As Organizações Sociais da Saúde (OSs) serão extintas no Estado do Rio a partir de 31 de julho de 2024, com a revogação da Lei 6.043/2011 - que regulamentou a contratação dessas organizações pela administração pública estadual. A determinação é da Lei 8.986/2020, que foi sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial do Poder Executivo, desta quarta-feira (26).
A extinção das OSs foi incorporada ao texto original da proposta de autoria do Governo, através de emendas dos deputados Luiz Paulo e Lucinha (PSDB). “O foco central da corrupção da saúde é a lei das Organizações Sociais, tanto neste governo como em administrações passadas. Não há como fiscalizar organizações sem fins lucrativos porque o nome em si já é um blefe. As OSs ganham rios de dinheiro nas terceirizações e nos superfaturamentos, tanto na contratação de pessoal, como na aquisição de equipamentos e medicamentos. Se hoje estamos vivendo um quadro de corrupção na saúde durante uma pandemia, se deve a uma única questão: a existência da lei das Organizações Sociais”, afirmou Luiz Paulo, que é presidente da Comissão de Tributação da Casa.
PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS PELO EXECUTIVO
O texto autoriza o Poder Executivo a quitar os salários e encargos trabalhistas de funcionários de Organizações Sociais da Saúde, caso as mesmas não efetuem os devidos pagamentos nas hipóteses de rescisão ou anulação de contratos. Eventuais atrasos de salário de qualquer hipóteses também poderão ser arcados pelo Poder Executivo. A norma valerá desde que as OSs tenham saldo contratual remanescente ou garantia idônea, com realização de posterior glosa no saldo devido à organização.
A medida produzirá efeitos retroativos a primeiro de janeiro de 2020. As OSs também terão que ressarcir ao erário público falhas comprovadas na prestação do serviço. “As verbas trabalhistas são essenciais à manutenção da dignidade da pessoa humana e não podem aguardar a finalização de trâmites burocráticos que envolvem tempo”, justificou o governador Wilson Witzel.
MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA
A norma prevê ampla divulgação e publicidade às normas de contratação de bens e serviços das organizações, bem como determina que os contratos das OSs com terceiros sejam conduzidos de forma pública, objetiva e pessoal. Todas as medidas aprovadas serão incluídas à lei das OSs - Lei 6.043/2011 - e valerão até a norma ser efetivamente revogada no dia 31 de julho de 2024.
O novo texto também determina que a prorrogação, renovação ou alteração contratual do Poder Executivo com as organizações deva conter comprovação de economicidade de gastos, apresentando parâmetros de preços do mercado, bem como aqueles praticados pela Secretaria de Estado de Saúde (SES). Qualquer contratação de serviço terceirizado pelas OSs também deverá ser precedido por cotação prévia de preços no mercado. As OSs deverão manter atualizado o registro de todos os seus colaboradores no Cadastro Nacional de Estabelecimentos da Saúde (CNES) e em seu próprio site eletrônico. Elas ainda terão que publicar, em site próprio, informações detalhadas sobre a folha de pagamento mensal dos funcionários e dirigentes, além das despesas custeadas com repasses do Poder Público.
A lei ainda determina que os resultados e metas qualitativas e quantitativas dos contratos de gestão devam ser analisados semestralmente, por uma comissão de avaliação, nomeada pelo secretário de Estado de Saúde. Segundo o texto, a administração pública deverá realizar o inventário de todos os bens patrimoniais sob responsabilidade das Organizações Sociais, devendo publicá-lo no Diário Oficial e no Portal da Transparência. Os valores analíticos das despesas apresentadas pelas OSs também deverão ser publicados mensalmente. A administração pública promoverá auditoria de todos os contratos de gestão das unidades de saúde administradas por OSs.
O descumprimento da norma acarretará aos gestores e servidores públicos, bem como aos dirigentes e gestores das Organizações Sociais, sanções previstas na Lei Federal 8.429/92 - que dispõe sobre punições aos agentes públicos -, bem como outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação em vigor. As organizações que tiverem seus contratos anulados ou rescindidos, declaradas desqualificadas, serão impedidas de celebrar qualquer outro tipo de contrato com o Governo do Estado .
A norma também impede a qualificação de pessoa jurídica como organização social por ato monocrático do chefe do Poder Executivo. Os contratos de gestão em vigor deverão ser adaptados às novas medidas em até 90 dias.