STF DECIDE: ITBI SÓ APÓS REGISTRO - PREFEITURA E CARTÓRIOS DEVEM MUDAR PROCEDIMENTOS - Correio da Lavoura

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1 de mar. de 2021

STF DECIDE: ITBI SÓ APÓS REGISTRO - PREFEITURA E CARTÓRIOS DEVEM MUDAR PROCEDIMENTOS

Thiago Rachid


O Supremo Tribunal Federal decidiu na sexta-feira, dia 12 de fevereiro, que a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imobiliários (ITBI) só poderá ser cobrado após o registro do imóvel. Isso significa que o tribunal reconhece como fato gerador do tributo o registro da operação de compra e venda no Registro Geral de Imóveis.

Atualmente antes mesmo da escritura o comprador deve solicitar a guia de pagamento do ITBI na Prefeitura e pagar o tributo para, então, proceder o registro. Com a decisão de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o comprador só pagará o ITBI após a conclusão do negócio e do efetivo registro no cartório do RGI.

A decisão do STF decorreu da análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124), em sessão do Plenário Virtual realizada no dia 12 do corrente.


O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

TRANSFERÊNCIA EFETIVA 

Em seu voto, o presidente do STF, ministro Luiz Fux (relator), observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

SISTEMA DE PRECEDENTES

O ministro salientou que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo. Fux ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, a seu ver, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.

TESE

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

APLICAÇÃO

Recomendamos aos leitores desta coluna que lidam com questões imobiliárias, que busquem essa decisão no site do Supremo Tribunal Federal de modo a exigir que se cumpra o procedimento em caso de contestações dos cartórios e da própria Prefeitura Municipal.