*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho
De tempos em tempos, ocorrem mudanças na composição do Supremo Tribunal Federal (STF), seja por aposentadoria, renúncia ou mesmo falecimento de Ministros. Nesses momentos, é comum haver um debate mais intenso sobre os critérios e a forma de ingresso no STF, bem como o número ideal de membros, que atualmente é de 11 magistrados.
Conforme estabelecido na Constituição, os Ministros do STF são escolhidos pelo Presidente da República, e essa escolha deve ser aprovada pelo Senado. A Constituição também define que os Ministros devem ser cidadãos com idade entre 35 e 70 anos, além de possuírem notável saber jurídico e reputação ilibada.
Existem critérios objetivos e subjetivos para a escolha dos Ministros do STF, conforme previsto na Constituição. Os critérios objetivos são facilmente verificáveis: capacidade eleitoral (ser cidadão, com direito de votar e ser votado) e idade (mais de 35 e menos de 70 anos). Já os critérios subjetivos são mais delicados e envolvem o notável saber jurídico e a reputação ilibada.
O notável saber jurídico, embora seja um conceito amplo, está relacionado ao profundo conhecimento do Direito, podendo ser avaliado, por exemplo, por meio de titulações acadêmicas, experiência profissional, histórico acadêmico e reconhecimento pelos pares.
Apesar de não estar expressamente mencionado no texto constitucional, é fundamental que o Ministro seja, no mínimo, bacharel em Direito, embora tenha havido um caso na história em que o médico Barata Ribeiro tenha sido nomeado ministro do STF em 1893, mas seu nome foi posteriormente rejeitado pelo Senado.
A reputação ilibada, outro critério subjetivo, refere-se a uma reputação sem manchas, com um histórico ético inquestionável. Está relacionada à noção de moralidade, probidade e conduta exemplar.
Ao longo dos anos, outros fatores foram considerados pelos Presidentes da República na escolha dos ministros, para além dos critérios constitucionais, como o caso de Ellen Gracie, que em 2000 se tornou a primeira mulher a integrar o STF, e Joaquim Barbosa, que em 2003 se tornou o primeiro negro a ser nomeado ministro na história do STF.
Não se pode ignorar que a escolha feita pelo Presidente é, sem dúvida, política, entendida como um exercício de poder. Embora não esteja previsto no texto constitucional, a utilização de outros parâmetros e critérios subjetivos por parte do Presidente, desde que legítimos, está dentro de sua discricionariedade (capacidade de escolha), devendo-se observar os demais critérios e requisitos previstos na Constituição.
A própria Constituição estabelece que a escolha feita pelo Presidente seja analisada pelo Senado, que deve avaliar a presença dos critérios constitucionais e tem o poder de rejeitar o nome indicado, embora isso seja incomum. Ao longo da história do STF, apenas 5 nomes foram rejeitados pelo Senado, todos em 1894, incluindo o caso do Barata Ribeiro.
No dia 1º de junho, o Presidente da República indicou para o STF o advogado Cristiano Zanin, que atuou na defesa de Lula durante a operação Lava-Jato, o que gerou intensos debates sobre a escolha. O nome do advogado ainda precisa ser aprovado pelo Senado, a chamada sabatina, que requer apenas 41 votos dos 81 para legitimar a escolha. Considerando a tradição dos últimos quase 130 anos, é improvável que o Senado rejeite o nome indicado.
*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho é advogado com mestrado em Direito.