*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho
As execuções fiscais, que são processos judiciais de cobrança de dívidas pelo Poder Público contra o contribuinte, representam 34% do acervo pendente no Poder Judiciário, totalizando cerca de 27 milhões de processos em andamento.
São processos demorados, levando em média seis anos e sete meses para serem concluídos. Além disso, muitas vezes, essas demandas não atingem seu objetivo de recuperação de crédito, tornando-se ineficazes. De acordo com dados do Supremo Tribunal Federal (STF), as execuções fiscais conseguem arrecadar menos de 2% dos valores cobrados.
Diante desse cenário, têm sido realizadas diversas iniciativas nos últimos anos para aprimorar a gestão do estoque das execuções fiscais. Dentre essas medidas, destacam-se: (i) extinção de processos de execução fiscal por prescrição; (ii) autorização para o próprio Judiciário extinguir processos de execução fiscal de pequeno valor; (iii) estímulo ao uso de métodos adequados de solução de controvérsias.
A extinção de processos de execução fiscal por prescrição ocorre quando o Poder Público não ajuíza a cobrança dentro do prazo de 5 anos ou quando, durante o curso do processo, o contribuinte não é localizado ou seus bens não são encontrados, resultando na falta de movimentação do processo. O Judiciário tem realizado extinções em bloco de execuções fiscais por prescrição.
A respeito da extinção de processos de execução fiscal de pequeno valor, o STF decidiu, em dezembro de 2023, que é legítima a sua extinção com base no princípio da eficiência administrativa. No entanto, a definição do que constitui um “pequeno valor” deve ser estabelecida por cada ente federativo.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou regras para a extinção de execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00, desde que não tenham tido movimentação útil há mais de um ano e que não tenham sido encontrados bens penhoráveis.
Atualmente, tem-se consolidado o entendimento que a execução fiscal deve ser utilizada apenas como última solução, de modo que o Poder Público deva sempre buscar meios adequados de solução de controvérsias, especialmente a conciliação extrajudicial.
O CNJ, em 2021, editou Recomendação aos magistrados para que, sempre que possível, priorizem a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária. Em 2022, o CNJ criou uma “Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário”, com diretriz específica para a busca de solução consensual.
Além do uso de soluções consensuais, deve o Poder Público, antes do ajuizamento de execuções fiscais, realizar o protesto da certidão de dívida ativa (CDA), medida que tem se mostrado eficiente na cobrança.
Percebe-se que as iniciativas adotadas até aqui têm se mostrado acertadas, todas voltadas para reconhecer que o expressivo volume de execuções fiscais não contribui para a efetiva recuperação de crédito pelo Poder Público, tampouco para o bom funcionamento do Judiciário.
Por fim, embora o tema seja polêmico e mereça uma reflexão mais profunda, é fundamental iniciar um debate sobre a possibilidade de contratação, pelo Poder Público, de empresas especializadas em recuperação de crédito. Tal prática já é adotada por empresas estatais, como Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, que também enfrentam um elevado estoque de crédito para recuperação. A admissão dessas empresas especializadas na recuperação de créditos do Poder Público poderia tornar o método de cobrança mais eficiente e ágil.
*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho é advogado com mestrado em Direito.