ADVOCACIA PRIVADA E ADVOCACIA PÚBLICA - Correio da Lavoura

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7 de ago. de 2024

ADVOCACIA PRIVADA E ADVOCACIA PÚBLICA

*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho


A advocacia é a atividade que permite ao profissional (advogado) falar em nome de uma pessoa, empresa ou instituição, representando-a judicial ou extrajudicialmente, além de prestar consultoria e assessoria, devido à sua formação e ao conhecimento jurídico que possui.

Existem diversas formas de classificar a advocacia. É possível classificá-la quanto ao ramo de atuação, como advocacia trabalhista, civil, administrativa, criminal, etc. Também é comum a classificação em advocacia privada e advocacia pública.

A advocacia privada é aquela de caráter liberal, que, em regra, permite ao advogado escolher as causas e os serviços em que pretende atuar, além de ser remunerado diretamente pelo cliente. O advogado privado pode atuar como autônomo, como empregado, como vinculado a um contrato de associação ou como integrante de uma sociedade de advogados.

A advocacia pública é aquela em que o advogado é remunerado pelo Poder Público e não pode escolher as causas e os serviços em que irá atuar. O saudoso jurista Diogo de Figueiredo Moreira Neto apresentava uma interessante classificação da advocacia pública. Para ele, a advocacia pública se subdivide em “advocacia da sociedade”, exercida pelo Ministério Público, advocacia das entidades públicas (“advocacia de Estado”) e “advocacia dos hipossuficientes”, exercida pela Defensoria Pública.

É importante relembrar que, no Brasil, as faculdades de Direito formam bacharéis, e não advogados. Para atuar legalmente como advogado, além do diploma de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino superior autorizada e credenciada, é imprescindível a aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), composto por duas provas: uma objetiva e outra prático-profissional.

Não existe mais, no país, a figura do rábula, que era o indivíduo que exercia a advocacia sem formação acadêmica em Direito e sem inscrição na OAB. Atualmente, o exercício da advocacia sem inscrição na OAB constitui uma infração penal.

Para o exercício da advocacia em favor dos órgãos e entes públicos, é imprescindível, além da graduação em Direito, a prévia aprovação em concurso público. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não decidiu, em definitivo, se os advogados públicos e procuradores necessitam de inscrição na OAB.

Há posição no STF do Ministro Cristiano Zanin no sentido de desobrigar os membros da Advocacia-Geral da União da inscrição na OAB, já que são selecionados diretamente pelo Poder Público por meio de concurso, atuam exclusivamente em favor da União e de seus órgãos e entidades, sujeitando-se a regime próprio e a estatutos específicos, além de serem proibidos de exercer a advocacia privada. Não obstante, a OAB se posiciona no sentido da necessidade de inscrição dos Advogados da União em seus quadros.

Na maioria das carreiras de advocacia pública em âmbito estadual e municipal, é possível o exercício concomitante da advocacia privada, razão pela qual os advogados públicos e procuradores precisam estar inscritos na OAB.

Quanto aos defensores públicos, o STF decidiu em 2021 que não há necessidade de vinculação à OAB para o exercício da função pública, já que esta decorre da investidura no cargo público em razão da aprovação em concurso público. Nada impede que, voluntariamente, o defensor público se inscreva nos quadros da OAB.

Seja na advocacia privada, seja na advocacia pública, é imprescindível reconhecer a relevância do advogado, sua função social e seu papel de porta-voz de pessoas, empresas e instituições na concretização de direitos e na promoção de uma ordem jurídica justa.

*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho é advogado com mestrado em Direito.