A DURAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL - Correio da Lavoura

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14 de jan. de 2025

A DURAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho


Uma das principais críticas ao processo judicial, além do elevado custo, é o seu tempo de duração, frequentemente qualificado como moroso. Com o ritmo acelerado da vida moderna, aumenta o anseio por maior celeridade nos processos judiciais, refletindo uma espécie de ansiedade processual.

No processo judicial, os litigantes submetem-se a um rito que consiste em uma sequência lógica e ordenada de atos processuais, ou seja, fases com o objetivo de fornecer uma resposta à pretensão (pedido) formulada.

Todo processo tem um tempo mínimo de duração, necessário para que suas fases e etapas sejam cumpridas regularmente, sob pena de nulidades que podem acarretar maior demora, seja pela repetição de atos processuais, seja pela extinção do processo em razão de vício formal.

Há um desejo natural de quem litiga em um processo judicial de saber ou prever sua duração. Contudo, trata-se de uma tarefa complexa, que depende de diversos fatores. Aspectos como a complexidade da causa, o local de tramitação, a eficiência da Justiça e o comportamento de advogados e partes influenciam a duração do processo, o que explica as variações.

Nos últimos anos, análises realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permitiram estabelecer a média de duração dos processos judiciais. Na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, por exemplo, o tempo médio de tramitação de um processo, desde a distribuição até o julgamento em sentença (decisão), é de 3 anos e 9 meses, enquanto em Roraima é de apenas 9 meses.

Na maioria das vezes, a lei não estabelece o tempo de duração de um processo, mas fixa prazos isolados para a prática de atos processuais, como o prazo para elaborar uma defesa, interpor um recurso ou indicar uma testemunha. Raros são os casos em que a lei impõe um prazo para a duração do processo, como na demanda de destituição do poder familiar no âmbito do direito de família, que deve ser concluída em 120 dias.

Desde 2004, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, a Constituição determina que os processos judiciais devem ter uma duração razoável. Embora se trate de um conceito indeterminado, a literatura especializada o define como um processo sem dilações indevidas. Em situações excepcionais, a própria lei estipula o que é considerado uma duração razoável, como nos processos eleitorais que podem resultar na perda de mandato eletivo.

A duração razoável do processo deve ser entendida como a justa medida entre a celeridade desenfreada e a demora infundada. Em determinados casos, processos rápidos demais, especialmente no campo do direito administrativo sancionatório e penal, podem inviabilizar o exercício pleno do direito de defesa, bem como o tempo adequado para a formação da convicção do julgador.

Da mesma forma, processos injustificadamente morosos são, em geral, prejudiciais a todo o sistema jurídico, frustram a expectativa das partes, comprometem a imagem do Judiciário e impactam negativamente o ambiente de negócios no país. Como bem afirmou Rui Barbosa em Oração aos Moços, “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.

Embora seja legítimo desejar que o processo seja rápido, é igualmente essencial que o serviço prestado pelo Judiciário seja de qualidade, com decisões devidamente fundamentadas e respeito às normas processuais, assegurando a confiança no sistema de Justiça.

*João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho é mestre em Direito e Procurador-Geral do Município de Nova Iguaçu.